Em 26 de janeiro, por meio da Nota Técnica (NT) 5/2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) oficializou as novas normas para descrição em português de ingredientes nos rótulos de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.

A Nota Técnica esclarece as regras estabelecidas por a  Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 432/2020 que prevê que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a serem comercializados no Brasil devem contemplar a composição química em língua portuguesa na rotulagem, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos em vigor.

Nesse sendo, ressalta-se que a Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) continua obrigatória na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes”, explica a Anvisa.

Com isso, o documento traz orientações para que essas informações fiquem claras aos consumidores:

a) as descrições dos ingredientes em português estejam entre parênteses ou após barra, ao lado das respectivas descrições dos ingredientes em INCI precedidas da expressão “Composição:” ou “Ingredientes:” ou em uma segunda lista precedida da expressão “Composição (português):” ou “Ingredientes (português):”;
b) a ordem da lista de ingredientes em português seja a mesma da lista dos ingredientes em INCI;
c) a expressão “e o corante”, “e os corantes” ou “Pode conter os corantes:” preceda a descrição dos corantes em português; e
d) as expressões citadas podem ou não estar com todas as letras maiúsculas.

No caso de ausência de Denominação Comum Brasileira (DCB) para o ingrediente, a Agência orienta que as empresas realizem a tradução da INCI, de acordo com os seguintes pontos do artigo 7 da RDC 63/2012, referente aos fundamentos gerais:

a) a tradução deve obedecer à grafia e à fonética da língua portuguesa do Brasil; 
b) a tradução deve ser fonética e ortograficamente distinta de outras já existentes e possuir uma grafia mais simples possível; 
c) é vedado o uso do nome comercial, marca de fábrica ou outros nomes de fantasia como tradução; e 
d) devem ser evitadas traduções que, por ortografia ou fonética, induzam alguma sugestão de ordem anatômica, fisiológica, patológica, terapêutica ou que possam dar margem a confusão com outros nomes. 

Clique aqui e confira a Nota Técnica (NT) 5/2021 ou baixe o documento:

Nota Técnica (NT) 5/2021