O objetivo da norma foi complementar a regulamentação vigente, tornando claro alguns requisitos técnicos e preenchendo lacunas quanto às definições desses produtos. De acordo com a Anvisa, tais lacunas foram geradas pela revogação do Decreto 79094, de 05 de janeiro 1977, em agosto de 2013.

Definições

Segundo as definições da Agência:

O bronzeador é uma preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-la contra a radiação UVB e UVA sem, contudo, impedir a ação escurecedora.

Já o bronzeador simulatório é o cosmético que causa o escurecimento da pele, por aplicação externa, independentemente da exposição às radiações solares, dermatologicamente inócua e isenta de substâncias irritantes ou fotossensibilizantes.

O ativador/acelerador de bronzeado é destinado a promover o escurecimento da pele por aplicação externa, dermatologicamente inócua, e isenta de substâncias irritantes ou fotossensibilizantes.

Os procedimentos para a regularização destes produtos na Anvisa permanecem inalterados e devem atender ao estabelecido na RDC n° 7/2015, ou seja, produtos bronzeadores são sujeitos ao registro, enquanto que os bronzeadores simulatórios e os ativadores/aceleradores de bronzeado são isentos de registro.

Os bronzeadores também devem atender à norma vigente para protetores solares - RDC n° 30/2012.

Rotulagem de bronzeadores

Quanto à rotulagem, as empresas detentoras de produtos ativadores/aceleradores de bronzeado já regularizados perante a Anvisa terão 180 dias para adequar a rotulagem de seus produtos, que deverão exibir, nas embalagens primária e secundária, os dizeres: "Este produto não é um protetor solar", além das advertências estabelecidas na RDC n° 7/2015.

RDC 126/2016